CAT



A comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é obrigação prevista em lei, conforme dispõe o artigo 22 da Lei n.º.213/91, parágrafos 1º e 2º.
“Art.22” – A empresa deverá comunicar o Acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o medico que o assistiu ou qualquer autoridade publica, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
ACIDENTE DO TRABALHO E ASPECTOS LEGAIS
Decreto número 611 de 21 de junho de 1992 trata do regulamento dos Benefícios da Previdência Social, onde estão definidos os conceitos legais de acidente do trabalho, doença profissional e os casos que equiparam-se ao acidente de trabalho.
Decreto numero 611 de 21 de julho de 1992, de acordo com as Leis: 8213 de 24/07/91, 8222 de 05/09/91, 8422 de 13/05/92 e 8444 de 20/07/92.

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