Parecer do Relator Dep Vicentinho, Projéto regulamentação Tecnólogos



COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO.
PROJETO DE LEI No 2.245, DE 2007

Regulamenta a profissão de Tecnólogo e dá outras providências.

Autor: Deputado REGINALDO LOPES

Relator: Deputado VICENTINHO

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 2.245, de 2007, de autoria do Ilustre Deputado Reginaldo Lopes, visa regulamentar o exercício da profissão de Tecnólogo, nas modalidades relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação.

O art. 1º do projeto estabelece que o exercício da profissão é privativo dos diplomados por instituições públicas ou privadas nacionais em cursos superiores de Tecnologia reconhecidos oficialmente e dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, com diploma devidamente revalidado e registrado como equivalente ao curso nacional.

O art. 2º dispõe sobre as atribuições dos Tecnólogos.

O Tecnólogo, de acordo com o art. 3º, poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objeto social dessa seja compatível com suas atribuições.

Já o art. 4º dispõe que a denominação Tecnólogo fica reservada aos profissionais legalmente habilitados na forma da legislação vigente e o art. 5º estabelece que a aplicação do que dispõe a lei, a normalização e a fiscalização do exercício e das atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas pelos Conselhos Federais e Regionais de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação, organizados de forma a assegurarem unidade de ação.

O registro profissional dos Tecnólogos caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o art. 6º do projeto. Em sua justificação, o autor alega que a regulamentação do exercício da profissão de Tecnólogo é um fator de inclusão de milhares de profissionais qualificados no mercado de trabalho, que representam uma verdadeira revolução na forma de agir, pensar e produzir dos trabalhadores brasileiros.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Estamos totalmente de acordo com o autor do projeto, Deputado Reginaldo Lopes, quanto à necessidade de se regulamentar o exercício da profissão de Tecnólogo.

Na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, constam sete títulos relacionados à profissão de Tecnólogo:

· Farmacêutico tecnólogo de alimentos;

· Tecnólogo de engenharia rural;

· Tecnólogo em eletricidade;

· Tecnólogo em eletrônica;

· Tecnólogo em enologia;

· Tecnólogo em processo de produção e usinagem;

· Tecnólogo em viticultura e enologia.

Ou seja, esses profissionais desempenham as mais variadas atividades que exigem alto nível de qualificação. Assim, nada mais justo que tenham o exercício de sua profissão regulamentado por lei.

Todavia fazemos quatro ressalvas ao texto da proposta.

A primeira tem a ver com a menção ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia elaborado pelo Ministério da Educação. Temos que uma lei que visa regulamentar uma profissão não pode estar atrelada a uma classificação de um guia que tem como objetivo orientar a oferta de cursos, como referência a estudantes, educadores, sistemas e redes de ensino, entidades representativas de classes, empregadores e o público em geral. Ademais, essas determinações estão em desacordo com o caráter genérico e flexível que se deve dar a um diploma legal que deve englobar todas as habilidades e competências do profissional. Nesse sentido, sugerimos retirar do projeto a referida menção.

A segunda se refere ao caráter privativo do exercício da profissão previsto no art. 1º. Esse dispositivo vai de encontro ao Verbete nº 02 da Súmula de Jurisprudência desta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que disciplina requisitos a serem necessariamente observados nos projetos de regulamentação de profissões. A alínea “a” do Verbete estabelece que uma proposição com esse objetivo não proponha a reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente. Como os tecnólogos exercem uma gama variada de atividades, é provável que uma lei que regulamente o exercício de seu ofício não tenha o condão de abarcar todos os profissionais, impedindo que alguns possam continuar a exercer suas ocupações. Essa situação é incompatível com uma lei que tem o objetivo de dispor sobre a valorização do trabalhador.

A terceira ressalva diz respeito aos arts. 5º e 6º que contém matérias sobrepostas. Não vemos como manter a redação do art. 5º, na medida em que, por serem considerados autarquias especiais, os conselhos somente podem ser criados por lei de iniciativa do Presidente da República, conforme o disposto no art. 61, § 1º, e, da Constituição Federal. Ademais, a atribuição prevista no art. 6º, o registro profissional, é inerente a atividade dos órgãos de fiscalização profissional. Dessa forma, propomos dar nova redação ao art. 5º, suprimindo o art. 6º do projeto, vinculando os Tecnólogos aos conselhos de fiscalização já existentes conforme a sua área de atuação. Esses profissionais, assim, poderão se vincular às referidas autarquias, conforme suas resoluções internas, com base no projeto pedagógico do curso e de acordo com as competências adquiridas na graduação, no âmbito da modalidade. Excetuando-se aquelas modalidades cujo exercício profissional é livre, não estando submetidas a fiscalização dos conselhos profissionais.

A quarta ressalva diz respeito aos profissionais Tecnólogos diplomados desde o início dos cursos de formação tecnológica, criados no Brasil há mais de 35 anos, cujo exercício da profissional está desamparado por lei, levando um elevado contingente de graduados a se evadir da profissão, causando uma perda significativa na disponibilidade deste tipo de recurso humano, extremamente necessário ao desenvolvimento tecnológico do país. Deste modo propomos que os benefícios desta Lei sejam extensivos a todos os profissionais Tecnólogos diplomados, que atendam as exigências nela estabelecidas. Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.245, de 2007, nos termos do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em de de 2009.

Deputado VICENTINHO

Relator

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.245, DE 2007

Regulamenta o exercício da profissão de Tecnólogo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É livre o exercício da profissão de Tecnólogo aos portadores de diploma:

I – devidamente registrado em curso de Tecnologia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Art. 2º São atividades dos Tecnólogos, no âmbito de cada modalidade específica, de acordo com sua formação curricular e acadêmica:

I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos executivos;

II – desenvolver projetos;

III – elaborar especificações, estudos de viabilidade, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;

IV – dirigir, conduzir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos nas suas áreas de competência;

V – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto e das demandas do mercado;

VI – realizar vistorias, avaliações, pareceres e laudos técnicos;

VII – executar e responsabilizar-se tecnicamente por serviços e empresas;

VIII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e nas instituições privadas;

IX – prestar consultoria, assessoria, assistência, auditoria e perícias;

X – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;

XI – conduzir equipes na execução de serviços técnicos

§ 1º Deverão ser exercidas outras atividades às previstas nos incisos do caput deste artigo mediante análise do conteúdo curricular dos cursos superiores de Tecnologia feita pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação do Tecnólogo.

§ 2º O Tecnólogo não poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pósgraduação, de especialização ou de aperfeiçoamento.

§ 3º As congregações das instituições que mantenham curso superior de Tecnologia encaminharão às instituições incumbidas da fiscalização do exercício profissional, em função das competências adquiridas na graduação tecnológica, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.

Art. 3º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.

Art. 4º A denominação Tecnólogo fica reservada aos profissionais legalmente habilitados na forma desta lei.

Art. 5º A fiscalização do exercício profissional do Tecnólogo será exercida conforme a sua área de atuação pelos conselhos de fiscalização profissional constituídos.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo extensiva a todos os Tecnólogos diplomados anteriormente a publicação desta Lei.

Sala da Comissão, em de de 2009.

Deputado VICENTINHO
Relator

2 comentários:

Efraim on 16 de outubro de 2009 às 10:30 disse...

é importante mobilização dos tecnologos para a aprovação do projeto de lei.

vano on 4 de novembro de 2009 às 09:38 disse...

Sou estudante do curso tecnologo em segurança do trabalho pela FTC EAD localizada na Bahia e gostaria de saber como esta no momento esse pedido de regulamentação do tecnolo em segurança do trabalho CBO. Já tem alguma posição?

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